Home Site

Júri é garantia

Ediléia Buzzi

André Pereira

O Tribunal do Júri, parafraseando Mougenot, permanece sendo o último bastião. Embora existam constantes e crescentes tentativas de limitar a participação popular no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mais preocupante ainda é a ânsia de extingui-lo.

Exemplo disso é a Lei nº 15.358/2026, que afasta a competência do Tribunal Popular quando houver conexão com crime praticado em contexto de organização criminosa.

Nesse sentido, antes de prosseguir, é de relevo salientar que o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não há qualquer exceção constitucional: basta tratar-se de crime doloso contra a vida.

 Além disso, essa garantia constitui cláusula pétrea, razão pela qual sua alteração somente poderia ocorrer por meio de Proposta de Emenda à Constituição, aprovada por três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Ou seja, a opção do constituinte originário foi clara ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, elevando essa instituição à condição de garantia fundamental. Não se trata de mera regra de competência processual, mas de instrumento de efetivação da participação popular na administração da justiça criminal.

 Assim, qualquer iniciativa legislativa ou interpretação que restrinja sua competência deve ser analisada à luz da Constituição, sobretudo quando fundada em critérios nela não previstos, sob pena de permitir que a legislação infraconstitucional esvazie uma garantia expressamente assegurada pelo constituinte.

Essa compreensão foi reforçada pela própria Suprema Corte, que, por meio da Súmula Vinculante nº 45, consolidou o entendimento de que a competência do Tribunal do Júri somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a estatura constitucional da instituição do Júri, afastando a possibilidade de sua mitigação por normas infraconstitucionais ou mesmo por disposições oriundas do poder constituinte decorrente.

O artigo 78, I, do Código de Processo Penal estabelece que quando houver conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes comuns, prevalece a competência do júri.

A Lei nº 15.358/2026 macula toda a ideia de julgamento popular, e a Constituição não prevê exceção segundo a qual o homicídio deixa de ser competência do Tribunal do Júri quando o acusado integra o crime organizado.

Os conexos vão ao júri, não o contrário.

A norma legal deve manter a especialização onde ela é legítima e preservar a competência constitucional onde ela é indisponível. Julgamento pelo Tribunal Popular é garantia, e não pode ceder a argumentos de combate ao crime organizado.

Não se está a dizer que o Estado não deve enfrentar o crime organizado, o que se quer é que isso não seja feito usurpando garantias.

Tourinho Filho diz que “Se o constituinte quisesse um julgamento técnico, por óbvio não teria instituído e mantido o júri. Este compreende a sociedade em que vive. O juiz togado, não”. (Manual de Processo Penal, Saraiva, 2013)

Ser julgado pelo Tribunal do Povo é garantia fundamental do cidadão.