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ENTRE DOLO E CULPA: A CONTROVERSA APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO BRASILEIRO

Edileia Buzzi - Advogada - OAB/SC 27209

Oswaldo Elias Junior - Advogado - OAB/SC 65126 A

            A expansão do reconhecimento do dolo eventual em crimes de trânsito tem provocado intenso debate na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Casos envolvendo embriaguez ao volante, excesso de velocidade e outras condutas imprudentes têm sido, com frequência, denunciados como homicídio doloso, sob o fundamento de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Esse movimento levanta questionamentos relevantes acerca dos limites da interpretação do dolo eventual, da distinção em relação à culpa consciente e da forma de comprovação do elemento subjetivo no processo penal. O presente artigo busca analisar criticamente essa problemática, investigando se há risco de ampliação indevida do conceito de dolo eventual como resposta simbólica à gravidade dos resultados produzidos no trânsito.

            A distinção entre dolo eventual e culpa consciente representa um dos temas mais complexos da teoria do delito.

No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade do resultado e assume o risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, confiando em sua habilidade ou em circunstâncias que impediriam o evento danoso.

A dificuldade prática reside na identificação do critério diferenciador. Parte da doutrina adota a chamada teoria do consentimento, segundo a qual há dolo eventual quando o agente consente ou se mostra indiferente à ocorrência do resultado. Outra corrente utiliza a teoria da probabilidade, atribuindo relevância ao grau de risco criado.

Independentemente da teoria adotada, é pacífico que o dolo eventual exige algo além da mera previsão do resultado: requer a aceitação do risco juridicamente relevante.

            Como provar algo que está na cabeça do agente?

O dolo, por sua natureza, é elemento subjetivo, se opera na cabeça do agente. Todavia, no processo penal, sua comprovação não se dá por acesso direto à mente do agente, mas por inferência a partir de circunstâncias objetivas.

Assim, elementos como intensidade da embriaguez, velocidade excessiva, local da conduta e comportamento posterior do agente podem servir como indícios relevantes para a formação do convencimento judicial.

O problema surge quando tais circunstâncias passam a ser tratadas como presunções automáticas de dolo eventual. A substituição da análise individualizada por fórmulas prontas compromete o princípio da culpabilidade, segundo o qual não há pena sem responsabilidade subjetiva devidamente comprovada.

Não se trata de negar a possibilidade de configuração do dolo eventual em crimes de trânsito, mas de exigir rigor na demonstração da efetiva assunção do risco.

A elevada letalidade no trânsito brasileiro gera forte pressão social por respostas penais mais severas. Nesse contexto, a ampliação da imputação de dolo eventual pode assumir função simbólica, transmitindo mensagem de maior rigor repressivo.

Porém, a expansão interpretativa do dolo eventual como mecanismo de política criminal pode fragilizar a coerência do sistema penal. A gravidade do resultado, por si só, não pode determinar a modalidade subjetiva do crime. O Direito Penal deve permanecer fiel aos seus pressupostos dogmáticos, sob pena de comprometer garantias fundamentais.

A caracterização do dolo eventual em crimes de trânsito constitui tema de alta complexidade teórica e relevância prática. Embora seja juridicamente possível inferir o elemento subjetivo a partir de circunstâncias objetivas, essa inferência deve ser fundamentada e individualizada, evitando presunções automáticas baseadas exclusivamente na gravidade do resultado.

Conclui-se que a solução adequada não reside na exclusão abstrata do dolo eventual em crimes de trânsito, mas na aplicação criteriosa e rigorosa dos parâmetros dogmáticos que distinguem o dolo da culpa.

De acordo com Aury Lopes Junior, não se pode usar o objetivo para provar o subjetivo.

            Dirigir embriagado não significa assumir o risco de matar alguém, porque não dá para presumir o dolo. Há a necessidade de se provar que a pessoa se revelou indiferente ao resultado. E esta é uma prova difícil, pois, como já dito, a vontade está na cabeça do agente.

            Mas, convenhamos, é difícil admitir que alguém que trafega em alta velocidade e se envolve em um acidente tenha pensado “dane-se se eu matar alguém” ao invés de ter simplesmente confiado em suas habilidades e acreditado que o acidente não aconteceria.

O DOLO EVENTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL: ENTRE A INTENSIDADE DA CULPA E A ASSUNÇÃO DO RISCO

O debate travado no âmbito penal acerca da distinção entre dolo eventual e culpa consciente projeta efeitos relevantes no Direito Civil, especialmente na teoria da responsabilidade civil. Se, no plano criminal, a correta identificação do elemento subjetivo define a própria natureza do delito, na esfera civil a qualificação da conduta como dolosa — ainda que sob a modalidade eventual — influência a extensão da responsabilidade, a validade de cláusulas limitativas e o regime jurídico da indenização.

O art. 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A norma contempla tanto o dolo quanto a culpa como fundamentos da responsabilidade subjetiva. Já o art. 927, parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva nas hipóteses de atividade de risco.

A distinção entre culpa grave e dolo eventual, entretanto, permanece central. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dolo se caracteriza pela vontade consciente de praticar o ato ilícito ou de produzir o resultado danoso; a culpa, ainda que grave, não se confunde com o dolo, pois neste há intenção ou assunção do risco” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, 2023).

Na mesma linha, Flávio Tartuce adverte que “a equiparação automática entre culpa gravíssima e dolo compromete a coerência dogmática do sistema civil” (Manual de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Método, 2024).

O problema ganha relevo quando se tenta transportar, sem a devida cautela, a construção penal do dolo eventual para a responsabilidade civil. Assim como advertido na seara criminal — onde, conforme Aury Lopes Jr., “não se pode usar o objetivo para provar o subjetivo” (Direito Processual Penal, 20ª ed., Saraiva, 2023) — também no Direito Civil a gravidade do resultado não autoriza presumir a aceitação do risco.

A caracterização do dolo possui consequências jurídicas concretas. O art. 393 do Código Civil exclui a responsabilidade por caso fortuito ou força maior, salvo assunção expressa do risco. Ademais, é consolidado o entendimento de que cláusulas limitativas ou excludentes de responsabilidade não prevalecem diante de conduta dolosa.

Tem sido reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça que cláusulas limitativas não produzem efeitos quando verificada conduta dolosa ou equiparável.

 Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.735/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020, reconhecendo a inaplicabilidade de limitação contratual diante de conduta qualificada do agente.

Ainda que o precedente trate de responsabilidade contratual, a lógica subjacente é clara: o dolo rompe a lógica da previsibilidade contratual e da limitação de riscos.

Outras conexões: Direito do Consumidor e Direito do Trabalho

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a responsabilidade do fornecedor é, como regra, objetiva (art. 14). Todavia, a identificação de dolo eventual pode influenciar a fixação do quantum indenizatório e a análise de práticas abusivas.

A doutrina consumerista, como destaca Cláudia Lima Marques, sustenta que a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação e segurança (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT, 2022). Quando o fornecedor, ciente do risco de dano, opta por manter produto ou serviço no mercado sem as cautelas necessárias, pode-se discutir a presença de uma conduta dolosa sob a modalidade eventual.

O STJ já reconheceu que a omissão deliberada quanto a riscos conhecidos agrava a responsabilidade do fornecedor:
STJ, REsp 1.599.511/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017, ao tratar da violação ao dever de informação como fator relevante para responsabilização ampliada.

Ainda que a responsabilidade seja objetiva, a verificação de dolo eventual reforça a dimensão sancionatória da indenização.

Na seara trabalhista, a distinção também assume relevância, sobretudo em acidentes de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal admite indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que o descumprimento reiterado e consciente de normas de segurança pode caracterizar conduta gravemente reprovável. Exemplo:
TST, RR-1000123-89.2019.5.02.0464, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, julgado em 15/09/2021, DEJT 24/09/2021, destacando que a negligência reiterada quanto às normas de segurança configura culpa grave apta a ensejar indenização.

Embora o TST utilize majoritariamente a categoria “culpa grave”, parte da doutrina sustenta que, em hipóteses extremas — como manutenção deliberada de ambiente sabidamente perigoso — pode-se discutir a configuração de dolo eventual trabalhista.

Como conclusão, a ampliação do uso do dolo eventual, já bastante discutida no Direito Penal, também tem reflexos no Direito Civil. A simples gravidade do dano não pode substituir a prova de que o agente realmente assumiu o risco de causar aquele resultado. Confundir culpa muito grave com dolo eventual enfraquece a segurança jurídica e prejudica a clareza das diferenças entre conceitos fundamentais da responsabilidade.

O dolo eventual pode, sim, ser reconhecido na responsabilidade civil — inclusive com impactos no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho. No entanto, sua aplicação exige cuidado, critérios claros e fundamentação consistente. Caso contrário, a responsabilidade civil corre o risco de deixar de ser um instrumento técnico e passar a funcionar como mera reação emocional diante da gravidade do dano.

Em um cenário em que danos graves causam indignação e comoção, é compreensível que surja o desejo por respostas mais duras. No entanto, o Direito não pode decidir movido apenas pela emoção do resultado. Manter clara a diferença entre erro grave e intenção assumida é essencial para que as decisões sejam justas, equilibradas e previsíveis. Quando os conceitos são aplicados com cuidado e responsabilidade, não se protege apenas uma regra técnica, mas a própria confiança da sociedade na Justiça.