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Combate à impunidade à luz do garantismo penal

Clarice Klann

OAB/SC 24566

Advogada pós-graduada em Direito Público e Prática Jurídica pela FURB, Mestre em Educação pela FURB

Ediléia Buzzi

OAB/SC 27209

Advogada especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS e Tribunal do Júri

Muito tem se falado no regime de exceção de Nayib Bukele, que transformou El Salvador, um dos países mais violentos do mundo, em um modelo de segurança.

El Salvador, que ostentou o título de “capital global dos homicídios” por anos, passou a ter o menor índice de homicídios da América Latina.

Mas a que preço se chegou a tal resultado?

A taxa de encarceramento é a maior do planeta. Os prisioneiros não têm direitos básicos respeitados, e não recebem sequer a visita de advogados. Familiares de presos afirmam que após as prisões, não tiveram acesso a eles ou qualquer notícia, alguns, há quase três anos.

Como a criminalidade era grande, a população apoiou inicialmente a política linha dura de Bukele, porém quando as prisões foram ocorrendo em massa, viu-se estar vivenciando uma ditadura.

Margareth Satterthwaite, enviada pela ONU para avaliar a independência do Poder Judiciário em El Salvador afirmou não haver devido processo nem direito à defesa.

Esse tipo de política vem sendo difundida em vários países, El Salvador virou vitrine, inclusive para o Brasil.

Temos visto políticos levantarem bandeiras de “segurança já”, e proporem leis para recrudescer penas e “retirar” direitos há muito adquiridos pelos apenados.

A segurança é uma das maiores preocupações do brasileiro nos tempos atuais e, com foco no eleitorado, políticos com pouco ou nenhum conhecimento na área prisional/segurança pública propõem acabar com saídas temporárias, com progressão de regime, livramento condicional.

Fala-se em romper o ciclo da impunidade, em proteção às famílias.

Somos a terceira maior população carcerária do mundo. E aqui, viu-se que depositar pessoas em ambientes insalubres, além de desumano, possibilitou o surgimento de facções criminosas que hoje aterrorizam o país.

Presídios que não oferecem o mínimo de dignidade aos reclusos são o ambiente ideal para que jovens sejam recrutados pelas facções. E assim pode-se concluir que o encarceramento em massa, a longo prazo, vai trazer um aumento na criminalidade. Há que se relevar ainda que muitos jovens são segregados por crimes cometidos sem violência, e, após tal recrutamento, aprendem na “escola do crime” e perdem a chance de se ressocializar.

Ainda, além dessa falsa ideia de segurança “vendida” temos que nos questionar se essa é a justiça que queremos para nós e para os nossos, já que a violação a direitos básicos é demasiado arriscada, pois, de acordo com Martin Luther King “a injustiça em um lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.”

A experiência de El Salvador permite observar, de forma empírica, o risco do esvaziamento dos pilares do Estado Democrático de Direito quando o discurso da segurança se sobrepõe à legalidade e às garantias fundamentais.

Conforme ensina Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, o garantismo penal constitui um modelo de limitação do poder punitivo, que somente se legitima quando submetido a princípios racionais e jurídicos estritos, como a legalidade, a presunção de inocência, o contraditório e a proporcionalidade.

A suspensão ou flexibilização dessas garantias, ainda que sob o pretexto de combater a criminalidade, configura a transição de um Estado de Direito para um “Estado de polícia”.

O modelo salvadorenho de combate à criminalidade, ao concentrar poder nas mãos do Executivo e marginalizar a atuação do Judiciário e da advocacia, aproxima-se do que Eugenio Raúl Zaffaroni denomina “Direito Penal do Inimigo”, expressão que descreve a tendência de tratar determinados sujeitos não como cidadãos dotados de direitos, mas como inimigos a serem neutralizados.

 A consequência imediata é a erosão das fronteiras entre o lícito e o ilícito estatal, pois o Estado passa a praticar violências semelhantes àquelas que pretende reprimir.

Nesse contexto, o discurso da segurança transforma-se em justificativa para o autoritarismo, e o medo social torna-se ferramenta política.

A Criminologia crítica, representada por autores como Alessandro Baratta, sustenta que as políticas penais de encarceramento em massa cumprem, antes de tudo, uma função simbólica de reafirmação do poder estatal.

A punição em larga escala não tem como objetivo a prevenção do crime, mas a exclusão social de grupos marginalizados, especialmente os pobres, negros e jovens periféricos.

Trata-se, portanto, de um mecanismo de controle social disfarçado de política de segurança. Essa perspectiva é igualmente explorada por Loïc Wacquant, ao apontar que a expansão do sistema prisional está intrinsecamente ligada à retração do Estado social e ao fortalecimento do Estado penal, que pune onde antes deveria proteger.

No Brasil, o eco desse modelo é facilmente perceptível. O discurso político do “combate à impunidade” e da “tolerância zero” vem sendo instrumentalizado por setores que, muitas vezes, desconhecem as complexidades do sistema penal e das políticas públicas de segurança. Propõe-se o recrudescimento de penas, o fim das saídas temporárias e a redução de direitos já consolidados, como se a simples ampliação do cárcere fosse sinônimo de justiça.

Contudo, conforme adverte Salo de Carvalho, o populismo penal alimenta a crença ilusória de que o aumento da repressão é capaz de restaurar a ordem, quando, na verdade, contribui para o aprofundamento das desigualdades e a perpetuação do ciclo de violência.

O encarceramento deixa de ser um instrumento de ressocialização para se tornar mecanismo de exclusão social e controle de populações vulneráveis. Essa lógica é reproduzida no Brasil, onde o discurso político “em nome da segurança” oculta as raízes estruturais da criminalidade — desigualdade, ausência de políticas públicas e seletividade penal —, preferindo respostas rápidas e repressivas, ainda que ineficazes a longo prazo.

O medo coletivo e a manipulação midiática legitimam práticas autoritárias, transformando o direito penal em ferramenta de espetáculo e controle social. Esse fenômeno, cada vez mais presente no cenário político latino-americano, reflete a substituição do debate técnico-jurídico por slogans eleitorais de “tolerância zero”, os quais ressoam no imaginário popular, mas negligenciam a eficácia real das políticas públicas de segurança.

Portanto, a análise crítica do caso de El Salvador revela que o discurso de eficiência imediata, pautado na repressão e no encarceramento, promove a erosão dos fundamentos democráticos e legitima o arbítrio estatal.

A lição que se extrai é que a segurança pública não pode ser construída sobre a negação de direitos, sob pena de a própria noção de justiça se tornar mera retórica política.

A realidade carcerária brasileira evidencia que o aprisionamento indiscriminado não reduz a criminalidade, mas a multiplica. As prisões, longe de cumprirem o papel ressocializador previsto na Constituição e na Lei de Execução Penal, tornaram-se verdadeiros centros de formação e fortalecimento de facções criminosas.

Essa constatação reforça o que Zaffaroni denomina “fracasso estrutural do sistema penal”, um sistema que seleciona e pune de modo desigual, atuando como instrumento de controle sobre os segmentos mais vulneráveis da sociedade. Assim, a adoção de políticas penais inspiradas no modelo de El Salvador representaria não apenas um retrocesso civilizatório, mas também uma afronta direta aos compromissos constitucionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Reflexão crítica e propositiva

A lição que emerge da análise do caso salvadorenho é clara: não há segurança legítima fora dos marcos do Estado Democrático de Direito.

Qualquer política pública que se fundamente na supressão de garantias, na violação de direitos humanos ou na desumanização do “outro” como inimigo conduz inevitavelmente à barbárie institucional.

O preço pago por essa aparente sensação de ordem é a perda das liberdades individuais e a naturalização da violência estatal.

O caminho para uma política criminal eficaz e humanista deve ser traçado à luz da Constituição e dos princípios de dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e justiça social. Isso implica a adoção de medidas estruturais e preventivas, como investimento em educação, políticas de inclusão e fortalecimento de mecanismos alternativos à prisão.

O foco precisa deslocar-se do castigo para a prevenção, da punição para a reconstrução do tecido social.

É fundamental que o Brasil resista à tentação do populismo penal e reafirme seu compromisso com o garantismo como instrumento de civilização. Como bem pontua Ferrajoli, o garantismo penal não é uma doutrina de complacência com o crime, mas de coerência com o Estado de Direito.

Defender direitos e garantias não é proteger criminosos — é proteger a própria ideia de justiça.

Referências

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.